DECISÃO Examina-se agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra decisão que negou seguimen… — AREsp AREsp 3089689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo CONDOMÍNIO GREEN LIFE RESIDENCE, em face da ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., que requer a reposição de vícios construtivos em suas áreas comuns.
- Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/12/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo CONDOMÍNIO GREEN LIFE RESIDENCE, em face da ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., que requer a reposição de vícios construtivos em suas áreas comuns.
Decisão interlocutória: afastou a alegação de decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC e determinando o saneamento e organização do processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ERBE INCORPORADORA 062 LTDA., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pela Erbe Incorporadora 062 Ltda. contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de obrigações de fazer ajuizada pelo Condomínio Green Life Residence, que atrasaram a alegação de decadência suscitada pela agravante. A ação originária busca obrigar a incorporar peças de reparos construtivos em áreas comuns do empreendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de peças de vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão de obrigar a incorporarra a sanar vínculos construtivos não se confunde com as substituições de produto ou reexecução de serviço, além da incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
4) O entendimento do STJ é no sentido de que se referiu pretensão tem natureza cominatória ou indenizatória, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
5) O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos vínculos pelo consumidor, conforme a teoria da ação nata, sendo irrelevante a data de entrega da obra para fins de decadência.
6) No caso concreto, o "habite-se" foi expedido em dezembro de 2016 e a ação foi ajudada em fevereiro de 2020, não enquadrando a prescrição.
4. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8) A pretensão de peças de reposição de vícios construtivos em áreas comuns de
[trecho intermediário suprimido]
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.