ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3089836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, com incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte alegue violação do art. 1.022 do mesmo diploma, possibilitando, se reconhecida, o exame da matéria exclusivamente de direito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023.
3. Ausente a impugnação específica do fundamento relativo ao não atendimento dos requisitos do prequestionamento ficto, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AREAL BARONESA EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 87-88).
A agravante sustenta que impugnou, de forma específica, o fundamento atinente ao prequestionamento, tendo demonstrado a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 94-96).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, com incidência da Súmula n. 182/STJ e pela manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.025 do CPC e a sustentar supostas omissões e violação dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC (fls. 94-96), sem indicar violação do art. 1.022 do CPC. Tal circunstância impede a configuração do prequestionamento ficto e evidencia a ausência de impugnação espe cífica ao fundamento autônomo da decisão agravada.
A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, como bem assentado nas contrarrazões do Ministério Público (fls. 103-106), e conforme expressamente registrado na decisão da Presidência do STJ (fls. 87-88).
Ressalte-se, por fim, que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem também apontou a ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF) e a necessidade, para eventual superação pelo art. 1.025 do CPC, de alegação simultânea de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu (fls. 70-72).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.