DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO EVERALDO JOCA contra decisão do … — AREsp AREsp 3089857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO EVERALDO JOCA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- 1059482-41.2021.4.01.3400, que denegou a segurança e manteve o indeferimento do pedido de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal.
- EMPREGADOS DO BANCO ESTADUAL DE RONDÔNIA - BERON.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO EVERALDO JOCA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1059482-41.2021.4.01.3400, que denegou a segurança e manteve o indeferimento do pedido de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 180-199):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DO BANCO ESTADUAL DE RONDÔNIA - BERON. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ROMPIDO. INSTITUIÇÃO CRIADA PELO ESTADO CONSTITUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que denegou o pedido de enquadramento nos quadros da União para o cargo de Auxiliar Bancário ou equivalente, de acordo com a EC 60/2009 e Lei n. 13.681/2018.2. A parte impetrante foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, em 12/7/1985 (antes do marco constitucional, 15/3/1987), permanecendo no cargo até 30/8/1993.3. Apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, o vínculo havia sido rompido e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. 4. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009. 5. Acrescente-se a isso o fato de que, nos termos da Lei n. 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território.6. O BERON, por sua vez, foi criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 20, de 26 de julho de 1982, quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981), ou seja, a instituição bancária não foi criada pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído.7. Dessa forma, o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60, de 11 de novembro de 2009,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. ADEQUAÇÃO AOS QUADROS DA UNIÃO. EX-EMPREGADO DO BERON. ARTS. 2º, INCISO VI, E 12, §1º, INCISO I, DA LEI N. 13.681/2018. NATUREZA JURÍDICA DO BERON. INSTITUIÇÃO CRIADA PELO ESTADO APÓS A TRANSFORMAÇÃO DO TERRITÓRIO EM ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS N. 512 DO STF E 105 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.