DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -… — AREsp AREsp 3089863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- EMISSÀO DE CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
- DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS DESSE EG.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 588):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BANCÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. EMISSÀO DE CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS DESSE EG. TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (SÚMULA 111 DO STJ E ART. 85, §4º, II. DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Extrai-se dos autos que o Autor/Apelante exercia suas funções em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sofrido acidente de trabalho decorrente de movimentos repetitivos, vindo a ser diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES, conforme informado nas CATs - Comunicações de Acidente de Trabalho - desde 25/01/2012 até 22/09/2020, o que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), em 31.12.2011 até 29.02.2012 e, posteriormente, em razão das mesmas lesões, o auxílio-doença previdenciário (B31) em 06.10.2020 até 05.12.2020. 2. Nexo casual reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. 3. O laudo elaborado pelo EXPERT DESIGNADA PELA JUSTIÇA, datado de 16/09/2022, embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual atual, em relação as patologias que acometem o Autor, consignou que "é possível estabelecer relação de concausa com a rotina laboral prévia." 4. Da análise do Anexo II, do Decreto 3.048/99. alterado pelo Decreto nº 6.042/2007, verifica-se que as patologias descritas constituem-se como DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO 5. O trabalho pode, ainda, representar um elemento secundário. DE AGRAVAMENTO, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença, nos termos dos artigos 20 e 21,1, da Lei nº 8.213/91, restando verificado o nexo concausal. 6. EXAMES E LAUDOS MÉDICOS atestaram a limitação do segurado e a impossibilidade do retorno ao trabalho temporariamente. 7. O magistrado não se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário, sempre quando houver elementos suficientes para lhe convencer do direito vindicado, nos lermos do art. 371, do CPC/15 e da Súmula 118/TJPE. 8. Incontroverso que as doenças que acometem o autor foram agravadas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.