DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3089974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM "PROCESSO DE CONHECIMENTO" APENAS "ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA".
- ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DA SENTENÇA ADJUDICATÓRIA QUE, DE TODA E QUALQUER SORTE, ANTECEDE O PROTOCOLO DA INICIAL DOS EMBARGOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10447, 10445, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 117, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM "PROCESSO DE CONHECIMENTO" APENAS "ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA". ARTIGO 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE TEMPORAL JÁ ATINGIDO. ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DA SENTENÇA ADJUDICATÓRIA QUE, DE TODA E QUALQUER SORTE, ANTECEDE O PROTOCOLO DA INICIAL DOS EMBARGOS. TERMO ALCANÇADO MESMO QUE APLICADA AO CASO REGRA DESTINADA A EXECUÇÕES. APARENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE, NOS LIMITES DO MOMENTO E DO AGRAVO, BASTA PARA A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 131-133, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 675, 506, 300, 678 e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 1.210 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, com invocação da Súmula 84/STJ e da Súmula 98/STJ.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, com multa indevida (art. 1.022 e art. 1.026, § 2º, do CPC), por não enfrentar pontos essenciais (tempestividade dos embargos de terceiro, relatividade da coisa julgada, proteção possessória, elementos fáticos relevantes e pedido de cumprimento de sentença); b) (i) correta interpretação do art. 675 do CPC no tocante ao termo inicial dos embargos de terceiro opostos por terceiro alheio à lide, defendendo que o prazo se conta da ciência da turbação/esbulho, com cotejo analítico do REsp 1.327.970/DF; (ii) aplicação do art. 506 do CPC (relatividade da coisa julgada), por ser inadmissível a extensão de efeitos de sentença a quem não foi parte; (iii) proteção possessória (art. 1.210 do CC e Súmula 84/STJ), reconhecendo a posse mansa, pacífica e de boa-fé e a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro; (iv) necessidade de concessão de tutela de urgência (arts. 300 e 678 do CPC), com suspensão da ordem de desocupação e manutenção da posse; (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos delineados, e mitigação da Súmula 735/STF, quando a decisão liminar importa ofensa
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 185, e-STJ) elucida:
Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17/3/2025).
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando a rejeição dos embargos declaratórios com aplicação de multa na origem (fl. 133, e-STJ), deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação de verba sucumbencial no acórdão recorrido, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.