DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que n… — AREsp AREsp 3090033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
- TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
- A sentença também determinou o pagamento das despesas de passagens, hospedagem e alimentação da beneficiária e de sua mãe para a realização do tratamento em São Paulo/SP, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. CUSTEIO DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral e tutela provisória de urgência, ajuizada por Julia Martins Gomes, menor impúbere representada por sua mãe, condenou a operadora ao custeio integral do tratamento de fisioterapia motora associada à estimulação transcraniana por corrente contínua (ETCC/tDCS), conforme prescrição médica. A sentença também determinou o pagamento das despesas de passagens, hospedagem e alimentação da beneficiária e de sua mãe para a realização do tratamento em São Paulo/SP, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A operadora sustenta que a negativa de cobertura foi legítima por ausência de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, é abusiva;
(ii) definir se o custeio das despesas de deslocamento e hospedagem, bem como a condenação por danos morais, encontram amparo jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O rol da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, devendo ser interpretado como cobertura mínima obrigatória, não podendo limitar o direito do consumidor à assistência integral à saúde.
A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por médico especialista sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, especialmente quando essencial à manutenção da saúde do beneficiário.
A inexistência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento na cidade de domicílio do beneficiário impõe à operadora o dever de custear as despesas com deslocamento e hospedagem, conforme normativas da ANS e jurisprudência consolidada.
A negativa indevida de cobertura extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e vulnerabilidade do beneficiário.
O valor da indenização por danos morais, fixado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.