DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA con… — AREsp AREsp 3090127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: - violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0803835-80.2023.8.10.0105 (fls. 683/730).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 855/857).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
- violação do art. 414 do CPP: decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando prova da materialidade e indícios de autoria - Súmula 83/STJ;
- ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP: materialidade e autoria estão embasadas na existência de laudo pericial, vídeos, depoimentos e outras provas - Súmula 83/STJ;
- inexistência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Com efeito, a parte agravante limitou-se a repetir o mérito do recurso especial (insuficiência de indícios, uso de elementos inquisitoriais e hearsay testimony) sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar
[trecho intermediário suprimido]
o precedente indicado pela Vice-Presidência. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Tal o contexto, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.