ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3090138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador.
2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador.
3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3090138/MG).
Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com
[trecho intermediário suprimido]
Constituição, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020).
Ainda que o agravante destaque julgados que admitem exasperação em fração superior quando presentes fundamentos idôneos, tal orientação não impõe o restabelecimento automático de patamar mais gravoso. O que se exige é a compatibilidade do critério adotado com os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e motivação adequada, requisito atendido no acórdão estadual, como reconhecido na decisão agravada (e-STJ fls. 2674/2676). À míngua de ilegalidade flagrante ou dissenso com demonstração de similitude fática, não se justifica a intervenção excepcional desta Corte para substituir, em sede especial, a fração motivadamente eleita pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.