DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 3090283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO qu e não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO qu e não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 92):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do R Esp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é(a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem(b) necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula 393/STJ.
2. Afigura-se indiscutível que a invocação de precedente obrigatório do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser admitida na qualidade de questão de ordem pública a viabilizar a exceção de pré-executividade.
3. Ainda, não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) para o presente caso, já que a hipótese deTema 69/STF inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está abrangida na referida tese.
4. No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
5. A análise das alegações da parte agravante implica necessariamente dilação probatória e submissão ao contraditório, o que inviabiliza seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade.
6. Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 114-124).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) " a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) era matéria de direito, passível de análise em Exceção de Pré- Executividade"
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020 - destaque nosso)
Ressalte-se, ademais, que o argumento de extensão analógica do Tema 69/STF ao ISS não afasta a necessidade de dilação probatória para a aferição do eventual excesso cobrado, sendo, portanto, insuficiente para viabilizar o conhecimento da matéria pela via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.