DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3090322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico (fls.
- 344/354, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico (fls. 330/332, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 344/354, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 357/364, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
1.1. Relativamente à comprovação do dissídio jurisprudencial, verifica-se, das razões do agravo (art. 1042 do CPC/15), que a insurgente não derruíu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não demonstrou em que trecho da petição do apelo extremo houve a comprovação analítica da similitude fática e de direito entre o v. acórdão paradigma e recorrido
No ponto, a agravante apresentou, entre as fls. 351/353, e-STJ, tão-somente alegações superficiais no sentido de restou demonstrada, na petição do recurso especial, a divergência.
Confira-se todo o teor da insurgência:
27. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada também incorreu em equívoco, ao afirmar inexistir cotejo analítico e comprovação do dissenso jurisprudencial.
28. Cumpre registrar que o recurso especial apresentou julgado paradigma de outro Tribunal de Justiça, destacando- se com clareza as premissas fáticas idênticas e a conclusão jurídica divergente.
29. O cotejo analítico foi devidamente realizado, mediante transcrição dos trechos pertinentes do acórdão paradigma, bem como demonstração expressa da similitude fática com o caso dos autos e da divergência na aplicação do mesmo dispositivo de lei federal, conforme tabela colocada no bojo do recurso especial, demonstrando comparativamente o dissenso jurisprudencial.
30. O art. 1.029, § 1º, do CPC e o § 1º do art. 255 do RISTJ não exigem forma sacramental ou modelo estanque de cotejo analítico, bastando que se evidencie a similitude fática e a divergência interpretativa. Isso foi feito de maneira suficiente e objetiva, não sendo exigível rigor formal que inviabilize o acesso à instância superior.
31. Ademais, não procede a alegação de ausência de comprovação documental do dissídio. O recurso especial apresentou cópia integral do julgado paradigma,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.