DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3090366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
944 CC, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico no procedimento de laqueadura realizada que não evitou a gravidez, pois o valor de R$ 15.000,00 está exorbitante, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, conforme já salientado acima, o valor da indenização por dano moral concedida à Recorrida foi excessivo, conforme será demonstrado abaixo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA POSTERIOR. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 CC, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico no procedimento de laqueadura realizada que não evitou a gravidez, pois o valor de R$ 15.000,00 está exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, conforme já salientado acima, o valor da indenização por dano moral concedida à Recorrida foi excessivo, conforme será demonstrado abaixo.
De acordo com o art. 944 do Código Civil:
..
Do artigo infraconstitucional acima citado, constata-se que a indenização a ser fixada pelo magistrado deve levar em conta a extensão do dano, não permitindo o legislador indenizações excessivas, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua 4ª Câmara de Direito Público, condenou o Município de Casimiro de Abreu a indenizar os autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Impende salientar que, data vênia, o valor fixado pelo Egrégio Tribunal foi excessivo, tendo em vista a jurisprudência do próprio Tribunal Carioca e demais Tribunais de Justiça Brasileiros.
Antes de exterirorizar o excesso na indenização fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deve ser salientado que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, conhece de Recursos Especiais com base no excesso no valor fixado na indenização por dano moral, vejamos:
..
Logo, resta claro que se o valor indenizatório a título de danos morais for excessivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de Recurso Especial, por violação ao art. 944 do Código Civil.
No caso em comento, o valor fixado pelo Tribunal de Justiça Carioca foi excessivo, uma vez que condenou o Município a indenizar a Autora o valor de R$ 15.000,00, por suposto erro no procedimento de laqueadura realizado na Autora.
No sentido de que o valor foi excessivo:
..
Logo, o acórdão impugnado, ao reformar a sentença, condenando o Município a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.