DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL RE… — AREsp AREsp 3090370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 192, I, DA LEI Nº 8.112/91 SUPOSTAMENTE PAGA A MAIOR.
- REALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO.
- O procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público, com o objetivo de verificar o pagamento indevido de vantagem à servidora, teve início em 2018.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10254.10257., 09985.10324.10337.10341.10733., 09985.10324.10337.14146.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48-/481):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/91 SUPOSTAMENTE PAGA A MAIOR. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás em face de sentença que reconheceu a ocorrência da decadência e julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar nulo o ato administrativo que alterou a forma de cálculo de seus proventos de aposentadoria, reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a tal título e condenar a UFG a devolver as parcelas decorrentes das diferenças remuneratórias.
2. O procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público, com o objetivo de verificar o pagamento indevido de vantagem à servidora, teve início em 2018. Já a presente ação foi proposta em 20/8/2020, de maneira que não houve incidência da prescrição.
3. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois é pacífico na jurisprudência que a ação individual não enseja litispendência com a ação coletiva em que se busca, por meio de substitutos processuais, os mesmos direitos. Precedentes (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019)
4. O ato de concessão de aposentadoria é considerado um ato administrativo complexo, pois depende da manifestação de mais de um órgão para se concretizar. Assim, inicialmente, a Administração Pública concede a aposentadoria ao servidor, e, em seguida, o Tribunal de Contas da União (TCU) realiza o registro do ato. É somente a partir desse registro que o ato se torna perfeito e acabado.
5. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 445, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
6. No caso, o ato
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp 1849739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp 2609044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp 2628004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2112878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2695543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil à luz da que vier a ser firmada no Tema n. 1.276 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.