ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3090385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022.10024.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação frontal a lei federal.
2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo. Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho " e "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.