DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A — AREsp AREsp 3090392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- 54): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 11785, 10128, 10446, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 54):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão interlocutória impugnada pela empresa recorrente não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade.
2. Em relação à matéria objeto do presente recurso - forma de produção de prova pericial -, não há falar-se em eventual inutilidade posterior. Nesse particular, a própria empresa agravante argumentou que a realização da prova pericial por perícia multidisciplinar somente causará possível retardamento da marcha processual e despesas desnecessárias, sequer havendo aparente cerceamento de defesa na situação posta (hipótese em que a questão poderia ser agitada em eventual apelação e levar à anulação da sentença), de modo que não justifica a mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC/2015.
3. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 64).
Em seu recurso especial de fls. 67-75, alega que "o acórdão recorrido incorre em dupla violação à legislação infraconstitucional: de um lado, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente; de outro, ao artigo 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, ao admitir a ampliação indevida do objeto da prova pericial em ação de servidão administrativa" (fl. 71).
O Tribunal de origem, às fls. 82-85, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
2. Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (TEMA 988), julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.