DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3090458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- INTALAÇÕES CLANDESTINAS ("GATOS") 1- Ilegitimidade passiva.
- Concessionária que tem o dever de fiscalizar a fiação em seus postes de energia elétrica.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 676):
"APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MORAIS. MORTE POR ELETROCUTAMENTO. DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). CERCA DE ARAME FARPADO ENERGIZADA. INTALAÇÕES CLANDESTINAS ("GATOS") 1- Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Concessionária que tem o dever de fiscalizar a fiação em seus postes de energia elétrica. 2- Cerceamento de defesa. Inocorrência. Insistência em novos esclarecimentos para que o perito afirmasse inexistir responsabilidade da concessionária. Questão de direito que extrapola os limites técnicos da perícia. Dilação probatória impertinente. Art. 370, parágrafo único, do CPC. 3- Questão referente à omissão do Poder Público. Responsabilidade subjetiva. 4- Danos morais configurados. Comprovação suficiente nos autos da omissão (negligência) da concessionária. Da existência de circuito de condução de energia elétrica conectado irregularmente à rede de distribuição para iluminação pública, constata-se a nítida falta de manutenção e fiscalização no sistema de distribuição de energia elétrica por parte da ré. 5- Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de seus pais. A energização do arame farpado na cerca era fato imprevisível aos moradores da região. 6- Razoável a indenização arbitrada na origem, frente à perda inestimável sofrida pelo autor. Valor fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do genitor, embora não tenha o condão de remediar a perda, ao menos poderá recompensá-lo pelo abalo psicológico. Quantia arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar, de um lado o sofrimento experimentado e, de outro, punir a conduta ilícita do causador do dano. Precedentes desta Corte.7- Recurso adesivo. Não há sucumbência recíproca nos autos (art. 997, § 1º, do CPC). O pedido em relação à Municipalidade foi julgado improcedente. 8- Sentença mantida. Recurso da EDP desprovido e recurso adesivo não conhecido".
Em seu recurso especial de fls. 700-713, a parte recorrente sustenta que o decisum violou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "os fatos narrados na exordial decorreram de atos de terceiros (moradores da região que realizaram ligações clandestinas, da Municipalidade e dos genitores da vítima), o que, por conseguinte, rompe o nexo causal e o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.