DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JUDEIKIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3090460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JUDEIKIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 274): Apelação cível - Funcionalismo - Servidor público estadual e municipal - Cumulação de cargos de professor e técnico - Inexistência de óbice ao acúmulo de funções desde que preservada a compatibilidade de horários - Limitação de carga horária imposta pelo art.
- 23 da Lei Complementar Estadual nº 1.044/2008 (com redação dada pela LCE nº 1.240/2014) - Impossibilidade - Observância do Tema nº 1.081 do E.
Resultado indicado
884 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10225.14200., 09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JUDEIKIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 274):
Apelação cível - Funcionalismo - Servidor público estadual e municipal - Cumulação de cargos de professor e técnico - Inexistência de óbice ao acúmulo de funções desde que preservada a compatibilidade de horários - Limitação de carga horária imposta pelo art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 1.044/2008 (com redação dada pela LCE nº 1.240/2014) - Impossibilidade - Observância do Tema nº 1.081 do E. STF - Pagamento retroativo de horas-aula não ministradas pelo servidor - Descabimento Remunerar a ausência de labor pressupõe prejuízo ao Estado e enriquecimento ilegítimo da parte adversa Inteligência do art. 884 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 294):
Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Conteúdo manifestamente infringente Embargos rejeitados
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 302/318) a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos arts. 186, 187, 402, 421, 422 e 927 do Código Civil (CC) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que: (i) o corte de horas-aula sofrido foi reconhecido como ilegal pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública n. 0010579-18.2016.5.15.0094, o que configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) a ausência de efetiva prestação de serviços não afasta o direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes, pois o impedimento decorreu de conduta ilegal do empregador público, sendo aplicável o art. 402 do CC; (iii) a conduta da recorrida violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do CC; (iv) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar a omissão relativa à aplicação dos dispositivos de direito material invocados, em afronta ao art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 373/387.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.