DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIANA VIANA DOS SANTOS contra inadmiss… — AREsp AREsp 3090512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIANA VIANA DOS SANTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, REJEITADAS.
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIANA VIANA DOS SANTOS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 427-429):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, REJEITADAS. QÜINQÜÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, §2º DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 61, § 1º, DA CRBF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À RESERVA DE PLENÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1.Alega o Município de Calumbi a prescrição da pretensão do direito à implementação dos qüinqüênios. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a omissão da Administração Pública na implantação de verbas salariais é de trato sucessivo, pois continua a gerar efeitos financeiros a longo prazo, de modo que a concessão daquela parcela repercute continuamente na esfera juridico-patrimonial do servidor, nos termos da Súmula nº 85. Deste modo, afastada a preliminar de prescrição.
2.Quanto à impugnação à justiça gratuita, sabe-se que este benefício deve ser deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família - nos termos do art. 98 do CPC/15 - configurando-se, portanto, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza. Neste cenário, como o Município não produziu prova em contrário, limitando-se a tecer comentários gerais sobre o ponto, fica mantido o deferimento da gratuidade da justiça, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 3o, ambos do CPC.
3.Quanto à tese de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, observa-se, de início, não haver fundamento para tal, na medida em que a autora juntou todos os documentos necessários à propositura da presente demanda, conforme art. 319, do CPC/15, sendo possível, ademais, consultar o teor da Lei Orgânica do Município de Calumbi na página eletrônica da Câmara Municipal.
4.Quanto ao mérito, a controvérsia limita-se em apreciar se a servidora do Município de Calumbi, tem
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ARESTO OBJURGADO QUE POSSUI FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.