DECISÃO Tratam-se de agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A … — AREsp AREsp 3090680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que objetiva admissão de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls.
- ATROPELAMENTO DE MOTORISTA DE COLETIVO ATINGIDO POR OUTRO COLETIVO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU APÓS DESENTENDIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
- Atropelamento do pai e marido das autoras que foi vítima fatal de trágico acidente envolvendo o coletivo do primeiro réu responsável pela linha 634 (Bananal - Ilha / Praça Saens Pena), após colisão com o veículo conduzido pelo falecido.
Resultado indicado
Recurso das autoras Lídia e outras CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 13237, 10076, 10435, 10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que objetiva admissão de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 1266-1274):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE MOTORISTA DE COLETIVO ATINGIDO POR OUTRO COLETIVO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU APÓS DESENTENDIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Atropelamento do pai e marido das autoras que foi vítima fatal de trágico acidente envolvendo o coletivo do primeiro réu responsável pela linha 634 (Bananal - Ilha / Praça Saens Pena), após colisão com o veículo conduzido pelo falecido. O conjunto probatório comprova a dinâmica do acidente. Parte autora que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Presença do nexo causal e o consequente dever de indenizar do réu, pessoa jurídica prestadora de serviço público, por força do que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição da República. Dever de reparar os danos materiais e morais sofridos. Verba indenizatória que se mostra em consonância com os fatos narrados e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. Inteligência do verbete sumular 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora do evento danoso, na forma da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Despesas com o funeral que são presumidas e devem ser indenizadas. Pensionamento que é devido, devendo ocorrer com base no salário em vigor da profissão ocupada pela vítima, acrescida de férias e décimo terceiro salário, além de ser constituído capital garantidor. Impõe-se, ainda, a observância a partir de 30 de agosto de 2024 da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil estabelecendo o IPCA como índice correção monetária, salvo previsão contratual ou legal diversa (artigo 389, paragrafo único, do Código Civil) e quantos aos juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Recurso do réu, Transportes Paranapuan S/A CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso das autoras Lídia e outras CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO da sentença, DE OFÍCIO, para que se observe a aplicação da Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência em 30 de agosto de 2024.
Embargos de declaração opostos por LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros foram
[trecho intermediário suprimido]
de apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada - que trata do termo inicial de incidência dos juros de mora em relação à verba fixada a título de dano moral-, nem procedeu ao devido cotejo analítico, a fim de dem onstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, de modo que é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e de TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.