ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3090750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravos em recurso especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por MARILENE GALVÃO DE GO IS e por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu seus recursos especiais.
Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"DIREITOS CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE Ementa COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pelo dependente do titular falecido em face de sentença que confirmou tutela de urgência e declarou nulas as cláusulas contratuais 5.5, 5.7 e 5.8, para assegurar a manutenção do contrato nas condições originárias, com custeio integral pela autora. A sentença condenou a operadora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cláusulas contratuais que limitam a permanência do dependente no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular são abusivas e nulas; (ii) apurar se a negativa da operadora em manter o contrato nas condições originárias configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As cláusulas que restringem a permanência de dependentes no plano coletivo
[trecho intermediário suprimido]
QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos fixados na origem, pagos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em favor do advogado de MARILENE GALVAO DE GOIS, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.