DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE RODRIGUES ROCHA E OUTROS, contra d… — AREsp AREsp 3090781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE RODRIGUES ROCHA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes em face de CONSTRUTORA ALCER LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GISELE RODRIGUES ROCHA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos agravantes em face de CONSTRUTORA ALCER LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFEITO ESTRUTURAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por adquirentes de unidades autônomas em edifício residencial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida em desfavor da construtora responsável pelo empreendimento, na qual pleiteavam a realização de reparos por supostos vícios construtivos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apontados nos imóveis caracterizam defeito estrutural a ensejar a responsabilidade da construtora; e (ii) determinar se há obrigação da construtora de realizar os reparos solicitados e indenizar os adquirentes pelos danos morais alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos, conforme o art. 14 do CDC.
4. A perícia técnica realizada nos autos conclui que as trincas, infiltrações, mofos e demais desgastes identificados decorrem do uso de materiais compatíveis com construções populares e da ausência de manutenção preventiva, não se tratando de defeitos estruturais.
5. A construtora observa as normas técnicas aplicáveis ao padrão do empreendimento, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização.
6. Não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a execução da obra, não há fundamento para a condenação da construtora à realização dos reparos ou ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, mas depende da demonstração de defeito na obra e de nexo causal com
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.