DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3090800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e art.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 9580, 10671, 13239, 7691, 9450, 7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 792, IV, e § 2º, também do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargado apelante sustenta a ocorrência de fraude à execução na celebração do contrato de compra e venda entre o embargante John Herbert Mendes Lima e Rachel Fernandes Alvares Pinheiro, essa última parte executada no processo de execução de título extrajudicial nº 0726597-87.2023.8.07.0001, tendo por objeto o imóvel situado à SQNW 108, bloco A, apartamento 109, Noroeste, Brasília (DF), matriculado sob o nº 115.347 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A ação de embargos de terceiro, prevista nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objetivo afastar a constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Ou seja, para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, é necessário o implemento de dois requisitos, a saber: a) a demonstração de que o embargante não figura na relação obrigacional e/ou no feito executivo e; b) de que o bem constrito lhe pertence (incompatibilidade do ato de constrição).
De outro lado, o art. 792, IV, do CPC, dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula nº 375, elencando os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
Consolidando seu entendimento, o colendo STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o R Esp 956.943/PR (Tema 243):
..
Como visto, a configuração da fraude à execução exige a existência de processo judicial em curso e o efetivo registro da penhora, de outro ato constritivo ou da averbação premonitória na matrícula do imóvel. Esses
[trecho intermediário suprimido]
concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.