DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Roberto Durval contra decisão que não admitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3090856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Roberto Durval contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
- Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Roberto Durval contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 845/846):
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. Indenização pelo período de ocupação irregular. Não reconhecimento da conexidade em relação ao objeto da ação. O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel. Pedido reconvencional que poderia ter sido realizado nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC. Manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu a reconvenção sem análise de mérito.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. Configurados. Responsabilidade exclusiva da massa falida. Comprovação da falha/negligência da massa falida no cumprimento de suas obrigações como depositária dos bens das famílias desapropriadas. Inteligência do art. 161 do CPC, que prevê a responsabilização do depositário por dolo ou culpa. Peculiaridades do caso concreto que permitem presumir como verdadeira a declaração de bens apresentada pela parte autora. Reforma da sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária da Fazenda.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Os meios de prova não reúnem aptidão para formar convencimento sobre a existência de violência policial sofrida pelo autor, tampouco o tratamento indevido para o cumprimento do mandado no alojamento. O relatório da Polícia Militar destaca a leitura prévia do mandado de reintegração de posse e a subsequente planfletagem
[trecho intermediário suprimido]
a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.