ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3090883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, consoante seguintes trechos (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, consoante seguintes trechos (fls. 274-275):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
Pondera a parte agravante (fls. 281-286) que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando, tendo em vista ter impugnado de forma objetiva e clara todos os óbices presentes na decisão de inadmissibilidade. Destacou que, no agravo em recurso especial, cuidou de refutar que seria caso de discussão de normas constitucionais, afirmando a ausência da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia e que trouxe o necessário cotejo analítico a fim de ver seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
afronta a dispositivo legal. Nesse sentido, colaciono passagem do agravo interno que demonstra que a Fazenda Municipal nem mesmo indicou os referidos óbices que constavam na decisão de inadmissibilidade (fl . 284):
O princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ) exige a impugnação integral da decisão recorrida. E foi exatamente o que ocorreu: o Município refutou expressamente os dois fundamentos da inadmissibilidade na origem - (i) a alegada natureza constitucional da matéria e a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
No primeiro ponto, o Agra vo destacou que o Recurso Especial não questiona a constitucionalidade do Tema 1.184/STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024, mas sim a aplicação de normas infraconstitucionais (CPC, LEF e CTN), afastando, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.