DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3090906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- IMPROCEDÊNCIA DE MULTAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10105
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MORA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. PRAZO MAJORADO PARA ULTIMAR A DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE MULTAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, §§ 1º a 10, do Decreto n. 1.775/1996; e ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, no que concerne à impossibilidade de imposição judicial de prazo peremptório para a conclusão do procedimento de demarcação de terras indígenas, uma vez que o Decreto n. 1.775/96 prevê apenas prazos programáticos, tratando-se de atividade administrativa de alta complexidade, cuja condução compete exclusivamente à FUNAI, que, diante da escassez de recursos humanos e financeiros, deve exercer sua discricionariedade para estabelecer prioridades conforme juízo de conveniência e oportunidade, preservando-se, ainda, a independência dos poderes. Argumenta:
A atividade de demarcação de terras indígena está prevista no Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/73), que assim dispõe: Referida norma foi recepcionada pela CF/88 Posteriormente esse procedimento foi regulamentado pelo Decreto nº. 1.775/96, o qual, por sua vez, estabeleceu que a demarcação de terras indígenas deve ser precedida de processo administrativo de iniciativa da FUNAI, por intermédio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográ ca e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser delimitada constitui terra tradicionalmente ocupada pelos índios. (fls. 1022-1023)
Trata-se, pois, de procedimento de alta complexidade, que demanda considerável quantidade de tempo e recursos diversos para atingir os seus objetivos, conforme estabelecido Tendo em vista a carência de disponibilidade econômico- nanceira, bem como de outros recursos de ordem material e de pessoal, aliada à complexidade do procedimento, a Administração, no caso, a FUNAI, é compelida a estabelecer prioridades na análise dos mais diversos pleitos demarcatórios por parte dos povos indígenas, com base num juízo de conveniência e oportunidade, para aferir qual território reclama maior urgência e necessidade em ser identificado e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.