DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3090912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual pactuada em Cédula de Crédito Bancário, em razão de o acórdão ter afastado a capitalização diária por suposta abusividade sem indicação da taxa correspondente, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual pactuada em Cédula de Crédito Bancário, em razão de o acórdão ter afastado a capitalização diária por suposta abusividade sem indicação da taxa correspondente, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art. 105, CF, por entender que foi violado o seguinte dispositivo de lei federal:
- Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c da CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:
- Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários.
..
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.
..
Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização mensal e anual, o Tribunal local afastou a capitalização pactuada por ausência de fixação da taxa diária no contrato, e determinou a descaracterização da mora.
Já no paradigma repetitivo, essa C. Corte reconheceu que o intervalo da capitalização poderá ser expressamente definido pelas partes, que podem convencionar a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.