DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO TEIXEIRA DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3090919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO TEIXEIRA DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 70, caput, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado em concurso formal), às penas de 20 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO TEIXEIRA DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500262-56.2023.8.26.0619.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, caput, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado em concurso formal), às penas de 20 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa, à razão mínima (fl. 330).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar as penas para 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 dias-multa, à razão mínima (fl. 439). O acórdão ficou assim ementado (fls. 415/416):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta por Fernando Teixeira de Sousa contra sentença que o condenou a 20 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 70 dias- multa, por roubo majorado.
O apelante busca nulidade de provas e absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para receptação e redução da pena-base.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de: (i) nulidade da prova obtida pelo depoimento do policial; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) ilicitude do interrogatório policial sem advogado; (iv) insuficiência probatória para condenação por roubo; (v) desclassificação da conduta para receptação; (vi) fixação da pena-base no mínimo legal
III. Razões de Decidir
A nulidade da prova pelo depoimento do policial foi rejeitada, pois não há elementos que atestem a existência de animosidade ou viés punitivista.
O artigo 204, caput do CPP permite que as testemunhas façam breve consulta a apontamentos. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a prova material foi coletada corretamente e reconhecida pela vítima.
O interrogatório do réu, na fase policial, sem advogado não contamina o processo.
O inquérito policial é um procedimento de natureza inquisitiva e não se desenvolve sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A autoria e materialidade do roubo foram comprovadas pelos relatos das vítimas, depoimento do policial e provas materiais.
A versão do réu é desamparada pelos elementos probatórios.
A fração aplicada para majorar a pena-base foi reduzida para . Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A inexistência de inversão de posse e a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para modificar as conclusões das instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º; 129, caput; 14, II; 69; 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.397/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.