DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE contra inadmissão, na origem, de r… — AREsp AREsp 3090993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Determinação de realização do procedimento cirúrgico e tratamento pós operatório.
- Antecipação de tutela confirmada pela sentença de procedência.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 253):
"Ação de obrigação de fazer. Realização de cirurgia. Nefrectomia Total de Rim Direito. Determinação de realização do procedimento cirúrgico e tratamento pós operatório. Antecipação de tutela confirmada pela sentença de procedência. Condição de saúde da autora comprovada por relatórios e exames médicos. Procedimento previsto no rol da ANS. Presença dos requisitos legais aplicáveis. Cirurgia realizada. Procedência mantida. Recurso oficial não provido".
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 266-279, a parte recorrente sustenta que o decisum violou os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, incisos IV e VI e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, argumenta que o Tribunal a quo foi omisso quanto ao direcionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos para o Estado de São Paulo.
Pontua, ainda, fragmento do Tema n. 793, fixado em sede de repercussão geral, segundo o qual "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (fls. 270-271).
Por fim, defende que "a r. decisão ora recorrida não se sustenta, pois contraria o disposto pelos artigos 927, IV e 1.013, todos do Código de Processo Civil" (fl. 279).
O Tribunal de origem, às fls. 328-329, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Ademais, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Consigne-se, ademais, que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.
Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de tema constitucional (tema sob nº
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.