DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVO… — AREsp AREsp 3091064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DEFESA DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRLA ACOLHIMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIYIDADE. DEFESA DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRLA ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÕES. RECLAMAÇÃO DE PRAZO QÜINQÜENAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCLA MANUTENÇÃO. SENTENÇA BEM PROFERIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC; e ao art. 206, § 5º, do Código Civil e ao art. 44 da Lei 10.931/2004, no que concerne ao reconhecimento da inocorrência da prescrição na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, em razão de se tratar de contrato bancário (limite rotativo/cheque especial e crédito pessoal) com prazo quinquenal de cobrança. Argumenta que:
A presente controvérsia recursal teve a sua origem nos autos de apelação cível interposta pelo ora recorrente contra sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande -PB, que extinguiu o feito executório acolhendo a alegação do Excpiente em sede de Exceção de Pré-Executivadade, nos seguintes termos: (fl. 306)
..
A questão central versada neste recurso trata da inocorrência da prescrição do título executivo na situação em comento, considerando o prazo aplicável à espécie contratual. É importante ressaltar que houve inclusive a interposição de Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido prequestionando a matéria que aqui se combate. (fl. 308)
..
Entretanto, a despeito da natureza do contrato que embasa a execução (CEDULA DE CREDITO BANCARIO - LIMITE ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL e CRÉDITO PESSOAL), urge anotar que o regime jurídico incidente difere, e muito, daquele aplicável sobre os demais títulos de crédito, pois a casa bancária colocou à disposição da recorrida a possibilidade de utilizar numerário que esta não possuía. Com a utilização desse dinheiro, a conta ficou com saldo negativo por determinados períodos, passando - por sua livre e espontânea vontade - a ser devedora de mútuo atípico, com a obrigação de cobrir o saldo devedor. (fl. 310)
A partir destas premissas, é facilmente possível concluir que a Cédula de Crédito Bancário não está revestida do atributo genético e inerente aos títulos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.