DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gasparzinho de Paty do Alferes Tintas EI… — AREsp AREsp 3091108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gasparzinho de Paty do Alferes Tintas EIRELI - ME e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 55, 370, 371, 434, 435, 437, 438, 442, 443, 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e o art.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pelas partes recorrentes, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gasparzinho de Paty do Alferes Tintas EIRELI - ME e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 370, 371, 434, 435, 437, 438, 442, 443, 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que: "O cerne da questão reside na negativa de produção de provas essenciais para a demonstração do excesso de execução e das abusividades contratuais alegadas pelos embargantes. O Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que os embargantes não comprovaram suas alegações, incorreu em manifesto cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 256).
Afirmam que: "o acórdão recorrido, ao exigir dos Recorrentes a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputavam devido, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, sem considerar a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência dos devedores e a impossibilidade material de acesso aos dados, violou o Código de Defesa do Consumidor e deu interpretação excessivamente formalista ao dispositivo processual" (e-STJ fl. 258).
Argumentam que: "A reunião dos processos ou a suspensão da execução, em casos excepcionais, pode ser a medida mais adequada para garantir a coerência do sistema jurídico e a efetividade da tutela jurisdicional" (e-STJ fls. 261-262).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Com relação à apontada negativa de vigência aos arts. 370, 371, 434, 435, 437, 438, 442 e 443 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece conhecimento.
O Tribunal estadual decidiu que: "descabida a arguição de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete a apreciação da necessidade ou não das provas, pretendidas pelas partes, com intuito de buscar a verdade real, não se mostrando cabível a interferência, mesmo do Tribunal, em seu livre convencimento, nos exatos termos do art. 370 do CPC, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" " (e-STJ fl. 250).
Assim, verifico
[trecho intermediário suprimido]
recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pelas partes recorrentes, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.