DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3091152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ELENICE OLIVEIRA SANTOS BARRETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 281 do STJ, porquanto destituído do necessário exaurimento da instância ordinária.
- 708/714, e-STJ), no qual a insurgente infirma o emprego da Súmula 7/STJ e reitera as teses deduzidas no apelo nobre.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Em um exame acurado das razões de agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ELENICE OLIVEIRA SANTOS BARRETO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no enunciado contido na Súmula 281 do STJ, porquanto destituído do necessário exaurimento da instância ordinária.
Daí o presente agravo (fls. 708/714, e-STJ), no qual a insurgente infirma o emprego da Súmula 7/STJ e reitera as teses deduzidas no apelo nobre.
Contraminuta às fls. 773/779 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No tocante à aplicação da Súmula 281/STJ, a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
Deixo, por fim, de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, como postulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 773/779, e-STJ), pois o presente recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório, pressuposto necessário para sua aplicação.
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.