DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra … — AREsp AREsp 3091266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 48): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2016, 2019 e 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição do crédito apontado na CDA 236/2021.
- Impossibilidade, contudo, de aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 48):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2016, 2019 e 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição do crédito apontado na CDA 236/2021. Pretensão de majoração da verba honorária. Cabimento. Impossibilidade, contudo, de aplicação do art. 85, §8-A do CPC, conforme valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, diante do pequeno valor declarado inexigível. Recurso parcialmente provido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 71-72).
Em seu recurso especial de fls. 52-63, a parte recorrente sustenta que o decisum violou o artigo 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão restou omisso por não ter se manifestado acerca da "ausência de aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, bem como a ausência de aplicação do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, com força vinculante, nos termos o art. 927, inciso III, do CPC" (fl. 56).
Ademais, defende que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 85, §§ 8º e 8º-A, 927, III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que "é manifesta a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, por tratar-se de baixo valor" (fl. 58).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fl. 76):
"(..) O recurso não merece trânsito.
Isso porque os argumentos expendidos referentes aos honorários não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 52/63) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".
Em seu agravo, às fls. 78-85, a parte agravante reprisa fragmentos da petição do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.