ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3091283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
- Ação de cobrança de taxas associativas de manutenção.
Resultado indicado
Desse modo, o recurso deve ser provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esse se pronuncie sobre a questão à luz da citada jurisprudência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
1. Ação de cobrança de taxas associativas de manutenção.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. Após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOYCE DA SILVA e ZILDA APARECIDA CROVATTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/2/2026.
Ação: de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO BOSQUE IMPERIAL contra JOYCE DA SILVA e ZILDA APARECIDA CROVATTO na qual a associação busca a cobrança de taxas de manutenção vencidas e vincendas vinculadas a loteamento fechado.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO BOSQUE IMPERIAL, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - ASSOCIADO - VÍNCULO ESTABELECIDO - PROVA. É legítima a cobrança de taxas de manutenção feita por associação de moradores de proprietários
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.941.005/SP, Terceira Turma, DJe de 30/6/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.902.052/SP, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no REsp n. 1.866.597/SP, Quarta Turma, DJe de 24/9/2020.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal local decidiu pela legitimidade da cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, afirmando que a condição de associadas advém da condição de proprietárias (e-STJ Fl. 189) e posteriormente afirma que, ainda que não associadas, são devedoras das taxas (e-STJ Fl. 191).
5. Desse modo, o recurso deve ser provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esse se pronuncie sobre a questão à luz da citada jurisprudência.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esse se pronuncie sobre a questão à luz da citada jurisprudência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.