ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3091342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de produtos.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, nos embargos por excesso de execução, exige-se a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve a juntada aos autos de documentos suficientes à instrução da ação monitória e à verificação dos encargos pactuados, que demonstram de forma inequívoca a existência do débito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.068.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.