ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3091400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar [trecho intermediário suprimido] ponto, quanto à incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno de provas, reconheceu que teria havido a fluência do prazo prescricional entre a data de vencimento prevista nas CDAs e o ajuizamento da execução fiscal. Também ressaltou que, a despeito da alegação da União quanto ao pedido de compensação, a documentação apresentada pela Exequente não permitiria afirmar que o requerimento em comento seria relativo às CDAs questionadas. A inversão de tais premissas fáticas, delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A Agravante não demonstra, concretamente, a inexistência da prescrição, não ilustrando, no apelo nobre, como o suposto pedido de compensação seria suficiente para descaracterizar a referida causa de extinção do crédito tributário, uma vez que limita suas razões recursais apenas ao afastamento da alegada preclusão, que nem mesmo compõem o cerne do fundamento que ampara o aresto de origem. Também por essa óptica, afigura-se de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões de recurso especial, no ponto, não permitem a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar
[trecho intermediário suprimido]
ponto, quanto à incidência da Súmula n. 284/STF.
Não fosse o bastante, a Agravante também não demonstra, concretamente, a inexistência da prescrição, não ilustrando, no apelo nobre, como o suposto pedido de compensação seria suficiente para descaracterizar a referida causa de extinção do crédito tributário, uma vez que limita suas razões recursais apenas ao afastamento da alegada preclusão, que, como visto, nem mesmo compõem o cerne do fundamento que ampara o aresto de origem. Também por essa óptica, afigura-se de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões de recurso especial, no ponto, não permitem a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, EM PARTE, do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.