DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3091464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) QUALIDADE DE SEGURADO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) QUALIDADE DE SEGURADO; B) CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS; C) INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAI TEMPORÁRIA, PARCIAL OU TOTAL (AUXÍLIO- DOENÇA); OU PERMANENTE E TOTAL, CUMULADA COM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 2. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 3. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL (FLS. 23-26) ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ERA PORTADORA DE HIPERTENSÃO E ARTROSE. O PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAI. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, UMA VEZ QUE O LAUDO REALIZADO RESPONDEU SATISFATORIAMENTE AOS QUESITOS APRESENTADOS. 4. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 5. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DA SENTENÇA, COM ACRÉSCIMO DE MAIS 1% DE TAL REFERENCIAL, A TEOR DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3O, DO CPC/2015. 6. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 473, IV, do CPC, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação da sentença e reabertura da instrução para complementação da perícia médica, em razão de laudo que não respondeu aos quesitos e se mostrou contraditório e insuficiente. Argumenta:
Cuida o presente Recurso Especial de questão eminentemente processual relacionada à interpretação e aplicação dos artigos 369 e 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja inobservância resultou em evidente cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Ocorre que, no presente caso, a recorrente alegou reiteradamente contradições e deficiências no laudo pericial judicial, sustentando e comprovando que o expert não havia respondido seus quesitos e
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.