DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEN… — AREsp AREsp 3091490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO AGRAVANTE.
- DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DO CREDOR DE QUE OS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE ESTAVAM EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DO CREDOR DE QUE OS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE ESTAVAM EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DOS BENS APRENDIDOS. CONVERSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, em razão de a inviabilidade de restituição do bem por péssimo estado de conservação equiparar-se à não localização, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Recorrido, afastou a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob o fundamento de que a Recorrente não comprovou o péssimo estado de conservação dos bens. (fl. 140)
Tal decisão contraria frontalmente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, que autoriza a conversão quando o bem não é encontrado ou não se acha na posse do devedor. (fl. 140)
O Tribunal a quo , após dois anos, entendeu que a prova do péssimo estado de conservação deveria ser feita pelo credor, desconsiderando que a impossibilidade de restituição dos bens, por si só, já autoriza a conversão, independentemente da comprovação do estado dos bens. (fl. 140)
A Recorrente, ao requerer a conversão, informou que os bens estavam em péssimo estado de conservação anexando imagens, o que impossibilitava a sua restituição. Caberia ao Recorrido, em sua defesa, comprovar que os bens estavam em bom estado, o que não ocorreu. (fl. 140)
A decisão do Tribunal a quo, ao exigir prova do péssimo estado de conservação pelo credor, criou um requisito não previsto em lei, restringindo indevidamente o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. (fl. 140)
Tanto é fato que a própria Recorrida poderia ter, a qualquer momento, indicado esses bens à penhora ou mesmo entregue. Fato é que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.