ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3091667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.150.206/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C".
1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que restou comprovado o abalo moral decorrente de mora injustificada exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOANA RODRIGUES ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS MECÂNICOS E DÉBITOS PREEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO AO DECADENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da aquisição de veículo usado com supostos vícios ocultos e débitos anteriores à tradição, não informados.
2. Sentença de improcedência, com reconhecimento de decadência parcial.
3. Apelação interposta pela parte autora, buscando o afastamento da decadência e o reconhecimento do direito à indenização.
II. Questão em discussão
4. Saber se: (i) é aplicável o prazo prescricional ou decadencial para a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.150.206/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)
Registra-se que a nece ssidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, reconhecida a sucumbência recíproca, a recorrente foi condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da recorrida, observada a proporção estipulada e a assistência gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.