DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3091834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 1159-1161, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, hidroterapia, psicopedagogia, psicologia, musicoterapia e equoterapia para o tratamento da apelada, bem como ao reembolso do valor despendido com as referidas terapias.II.
Resultado indicado
7 do STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1159-1161, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, hidroterapia, psicopedagogia, psicologia, musicoterapia e equoterapia para o tratamento da apelada, bem como ao reembolso do valor despendido com as referidas terapias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de paralisia cerebral; e (ii) determinar se é devido o reembolso dos valores despendidos pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.454/2022 caracteriza o rol da ANS como referência básica e não taxativa, permitindo a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados quando prescritos por profissional habilitado e justificados como necessários ao tratamento do paciente. 4. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade de custeio de terapias indicadas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento e outras condições similares, incluindo paralisia cerebral. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares, incluindo psicomotricidade, hidroterapia, musicoterapia e equoterapia, especialmente para condições como transtornos do espectro autista e paralisia cerebral (REsp n. 1.989.681/SP, AgInt no REsp n. 2.154.016/SP e outros). 6. Quanto ao reembolso, restou comprovado que a autora buscou a autorização junto à apelante, que negou ou indicou os locais de cobertura para a realização das terapias, o que justifica a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS constitui referência básica não vinculativa, sendo obrigatória a cobertura de terapias prescritas pelo médico assistente, quando necessárias ao tratamento de condições graves, como paralisia cerebral. 2. A negativa indevida ou a falta de indicação do local
[trecho intermediário suprimido]
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma).Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)Destarte, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.