DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3091854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de expurgos inflacionários e encaminha os autos para extinção após apresentação de cálculos.
Resultado indicado
2.817.511/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.12933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de expurgos inflacionários e encaminha os autos para extinção após apresentação de cálculos. O agravante sustenta, entre outros pontos, a prescrição quinquenal da execução individual a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva, além de requerer a suspensão do levantamento do depósito até o julgamento do recurso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 17ª Câmara de Direito Privado, dá provimento ao agravo para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, fixando como prazo o quinquênio contado do trânsito em julgado da ação coletiva, com apoio em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.273.643/PR), e declara extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando os exequentes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 189-191).
Posteriormente, em reexame dos embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o TJSP afasta a alegação de preclusão sobre a matéria da prescrição, registra que o banco a suscitou na impugnação e a reiterou, ainda que de modo sucinto, no agravo de instrumento, e conclui não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo a extinção por prescrição da execução individual (e-STJ, fls. 269-273).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 279-296), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 507 do CPC, pois teria havido afronta à preclusão pro judicato, na medida em que o Tribunal de origem reapreciaria a prescrição da ação já afastada em primeira instância sem impugnação específica, reabrindo questão decidida e não recorrida.
(ii) art. 132, caput e § 3º do Código Civil, pois a contagem do prazo prescricional quinquenal teria sido feita de
[trecho intermediário suprimido]
não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, quanto ao art. 1.000 do CPC, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, vedando a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
5. A alegação de julgamento extra petita e de ocorrência de preclusão consumativa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. O afastamento da sanção prevista no art. 940 do CC é legítimo quando não demonstrada má-fé dolosa do credor, ainda que configurada a litigância de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp n. 2.817.511/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.