ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3091868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 37 e 38, ambos do Código Tributário Nacional sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para amparar as teses neles fundamentadas, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que, uma vez mais, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Para reformar o aresto de origem seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à
[trecho intermediário suprimido]
em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Por fim, destaco que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.