DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAYMAN DO BRASIL INFORMATICA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3091882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAYMAN DO BRASIL INFORMATICA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Na decisão de fls.
- 719/720, o recurso não foi reconhecido em respeito à não supressão de instâncias.
- Neste sentido a omissão e o erro se confundem na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAYMAN DO BRASIL INFORMATICA LTDA à decisão de fls. 719/720, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Na decisão de fls. 719/720, o recurso não foi reconhecido em respeito à não supressão de instâncias.
Neste sentido a omissão e o erro se confundem na decisão embargada. Assim, vejamos:
A matéria abordada no recurso especial e no agravo em recurso especial é a nulidade de citação que tem natureza pública e pode ser arguida por meio de simples petição, em qualquer fase do processo e o seu reconhecimento pode/deve ser de ofício (fl. 723).
..
Considerando o extremo saber deste Julgador, entende ser desnecessário juntar a farta jurisprudência quanto à possibilidade do pedido de nulidade de citação por ser nulidade absoluta se dar por mera petição, em qualquer fase do processo, devendo, inclusive, sua decretação ocorrer de ofício.
Insta ressaltar que o pedido de reconhecimento de nulidade é feito desde sempre, pois, é inegável que a citação se deu em local no qual a Embargante não se localizava, apesar da Embargante ter ciência deste fato.
A decisão embargada não levou em consideração os fatos aqui expostos: que a nulidade pode ser arguida por meio de simples petição, em qualquer fase do processo e o seu reconhecimento pode/deve ser de ofício.
O erro material precisa ser sanado.
É sabido que os embargos declaratórios não se prestam para revisar a decisão embargada, porém, se o erro apontado serviu de fundamento, ela pode ser revista (fl. 725).
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O acolhimento de citação inexistente da Embargante diante do fato de ter sido encaminhada para endereço errado, apesar do conhecimento da Embargante é ato nulo com expressa ofensa ao Código de Processo Civil, à doutrina e à jurisprudência.
A decisão que decretou a revelia da Embargante, nas circunstâncias em que aconteceu é teratológica e a escusa apresentada por esta Colenda Câmara para não apreciar a questão se traduz em omissão (fl. 727).
..
É sabido que as Cortes superiores não apreciam matéria não discutida nas instâncias ordinárias, entretanto, por ser a ausência de citação, nulidade absoluta, podendo ser arguida e reconhecida em qualquer fase processual, não há que se falar em supressão de instâncias (fl. 729).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.