DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3091944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONCEICAO ALVES JARDIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de valores determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONCEICAO ALVES JARDIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 314-315, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 28 DO TJ/RS. DISTINÇÃO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ARTS. 172 E 174 DO CCB. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de valores determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a prescrição trienal da pretensão autoral; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição trienal não se aplica ao caso dos autos, pois a questão aqui não diz com reparação civil, mas envolve alegada invalidade de contrato de consumo com obrigações de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC.
2. Caso concreto em que a tese firmada no IRDR n. 28 não se aplica, diante da distinção (distinguisching) que necessariamente deve ser feita a partir da constatação de que a autora utilizou o cartão de crédito, afastando a causa de anulação do negócio jurídico invocada, já que em razaão do uso do plástico pela autora para compras e pagamentos, resta evidenciada adesão ao contrato e sua convolação, afastando a alegação de erro substancial e a possibilidade de conversão do contrato.
3. Assim, ainda que em um primeiro momento se possa cogitar de insuficiência de informações acerca da avença, a conduta subsequente do consumidor evidencia adesão ao contrato, mediante utilização efetiva do cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, efetuando compras de bens e serviços, denotando assim, em princípio, compreensão da funcionalidade do produto recebido e tácita adesão ao pacto.
4. Incidência do art. 172 do CCB, ao prever que "o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro", e art. 174 do mesmo diploma legal, estabelecendo ser "escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte, pelo devedor, ciente do vício que o inquinava".
IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.