DECISÃO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO agrava da decisão que inadmitiu e negou seguimento ao seu recurso … — AREsp AREsp 3091978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO agrava da decisão que inadmitiu e negou seguimento ao seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, I e V (redação da época), 155, § 4º, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.
Resultado indicado
Entretanto, o recurso especial deve ser conhecido apenas quanto ao fundamento da alínea "a" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO agrava da decisão que inadmitiu e negou seguimento ao seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0000754-51.2024.8.27.2724.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e V (redação da época), 155, § 4º, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Aduziu, em síntese, que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva não observou o rito estabelecido no art. 226 do CPP e que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório aptas a subsidiar a condenação. Assim, postula a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte Superior, quanto ao pedido de absolvição, e negou seguimento em relação à alegada violação do art. 226 do CPP, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 855-861).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os argumentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial deve ser conhecido apenas quanto ao fundamento da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, no tocante ao pedido absolutório.
Com efeito, verifico, de início, que a defesa não observou as formalidades legalmente estabelecidas para a interposição do recurso sob o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial.
Deveras, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (art. 105, III, "c", da CF), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.
Entretanto, o recorrente, no especial, se limitou a citar breve recorte de acórdão, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de
[trecho intermediário suprimido]
de forma aprofundada e fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que destacou a presença de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, em especial: a) a prisão em flagrante do réu, na posse de objetos empregados na prática delitiva e na companhia de outros agentes; b) os laudos periciais; c) as declarações prestadas pelas vítimas e d) as contradições entre os interrogatórios policial e judicial, prestados pelo acusado.
Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.