DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHA CARGO TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3091987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHA CARGO TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- NEGÓCIO JURÍDICO DOTADO DE EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITAVA A OUTRA SORTE DE "ÊXITO" NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DIVERSO DAQUELE ALCANÇADO, FRUTO DO TRABALHO EXECUTADO PELA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHA CARGO TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGÓCIO JURÍDICO DOTADO DE EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITAVA A OUTRA SORTE DE "ÊXITO" NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DIVERSO DAQUELE ALCANÇADO, FRUTO DO TRABALHO EXECUTADO PELA RÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 145, 147 e 171, II, do Código Civil, no que concerne à necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), em razão de terem os ora recorridos criado cenário fictício de fiscalização e urgência para induzir a assinatura de termo de confissão de dívida por serviços não prestados. Argumenta que:
A Recorrente celebrou, em setembro de 2021, Termo de Reconhecimento de Dívida, no qual confessou dever aos Recorridos o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela prestação de serviços já prestados. (fl. 723)
Ficou acordado que para quitação dos valores ocorreria a entrega de um automóvel. Tal compromisso foi efetivado, arcando a Recorrente com o financiamento e permanecendo com a nua-propriedade, inclusive perante os órgãos administrativos de registro.
Sucedeu que, em verdade, não ocorreu a mencionada prestação de serviços que daria azo à dívida confessada, tornando indevido qualquer pagamento.
Pois bem.
A Recorrente manteve por anos contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica, com atuação preventiva e contenciosa em área cível, trabalhista e tributária, tendo como contato principal o Dr. Giovanni Ítalo de Oliveira, ora Recorrido.
Ocorre que, em um certo momento, os Recorridos passaram a, dolosamente, criar um cenário alarmante que levou a Recorrente a assinar o instrumento que se requer a anulação, senão vejamos.
Em 2021 a Recorrente sofreu uma investigação tributária, com auto de infração e imposição de multa lavrado em junho daquele ano.
Naquela época, os Recorridos a fizeram acreditar na existência de elevadíssimos débitos tributários e sérias irregularidades sob investigação, tendo, inclusive, ligado para os administradores da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.