DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAMES DA SILVA SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3092007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAMES DA SILVA SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos: A decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu James da Silva Siqueira por meio de quesito genérico, encontra-se divorciada do conjunto probatório constante nos autos.
- Materialidade e autoria: A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo pericial cadavérico, que atesta que a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo na região do tórax, resultando em sua morte.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAMES DA SILVA SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM QUESITO GENÉRICO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS MITIGADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI DETERMINADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão do Júri manifestamente contrária às provas dos autos: A decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu James da Silva Siqueira por meio de quesito genérico, encontra-se divorciada do conjunto probatório constante nos autos. 2. Materialidade e autoria: A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo pericial cadavérico, que atesta que a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo na região do tórax, resultando em sua morte. Quanto à autoria, depoimentos de testemunhas, especialmente de Eduardo da Silva, bem como a confissão parcial do acusado, corroboram para a prática do crime pelo réu. 3. Princípio da soberania dos veredictos: Embora a decisão dos jurados seja soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, tal princípio deve ser mitigado quando o veredito se mostra teratológico, arbitrário ou manifestamente contrário às provas dos autos, como ocorre no presente caso. 4. Jurisprudência do STJ: "Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri (..) a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (STJ - AgRg no HC 903455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/10/2024). 5. Conclusão: Diante da manifesta contrariedade entre a decisão do Júri e as provas colacionadas, é imperativa a anulação do julgamento, com determinação de realização de novo Tribunal do Júri, a fim de que o acusado seja julgado de acordo com as provas coligidas.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1723-1729).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1732-1736).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 1770-1777).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.