DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SOUSA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3092024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SOUSA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso em Sentido Estrito interposto por Romário Sousa Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Redenção/PA, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- O recorrente pleiteou a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, além de insurgir-se contra a invocação do princípio do in dubio pro societate.
- O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para desclassificação da conduta.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SOUSA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 623/624):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Romário Sousa Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Redenção/PA, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP). O recorrente pleiteou a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, além de insurgir-se contra a invocação do princípio do in dubio pro societate. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para desclassificação da conduta. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para absolvição sumária do acusado sob a tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime para lesão corporal; (iii) determinar a validade do uso do princípio do in dubio pro societate como fundamento da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. 4. O conjunto probatório revela a materialidade do crime por meio de exame de corpo de delito, que atesta lesão perfuro-perfurante na região labial da vítima, e indícios de autoria, consubstanciados em depoimentos de testemunha ocular, da vítima e na confissão qualificada do próprio recorrente. 5. A alegação de legítima defesa não se sustenta nesta fase processual, pois não há prova incontroversa quanto à existência de agressão injusta e atual por parte da vítima, tampouco da proporcionalidade da reação do acusado. 6. A desclassificação do crime para lesão corporal exige certeza quanto à ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso, razão pela qual a análise da intenção do agente deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 7. O uso da expressão in dubio pro societate em sede de pronúncia não viola garantias constitucionais, pois expressa apenas a natureza do juízo
[trecho intermediário suprimido]
decisão, por ausência de fundamentação.
No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela ausência do animus necandi, com a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal tipificado no art. 129, § 4º, do CP, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.