DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE SOUSA… — AREsp AREsp 3092083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE SOUSA CORDEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a r. sentença do d.
- Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis, que, ao julgar o Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime descrito no art.
- 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para anular a [trecho intermediário suprimido] nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE SOUSA CORDEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 724-725):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a r. sentença do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis, que, ao julgar o Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A acusação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a majoração da pena. O réu apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, ao reconhecer o homicídio privilegiado, está amparada nas provas dos autos, ou se, por outro lado, deve ser anulada por contrariar de forma manifesta o conjunto probatório, autorizando novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal autoriza a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente contrária às provas dos autos. No presente caso, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados não encontra respaldo no conjunto probatório. Os elementos constantes nos autos demonstram que o réu agiu de forma premeditada, utilizando emboscada e surpreendendo a vítima com disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, conforme confirmado por testemunhas e pelo laudo cadavérico. A versão de que o réu agiu sob violenta emoção não se sustenta frente às provas que indicam planejamento e ausência de provocação injusta por parte da vítima. A resposta afirmativa ao quesito que reconheceu a qualificadora da traição e da emboscada é incompatível com o reconhecimento da minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Dessa forma, restando evidenciado que a decisão dos jurados se mostra dissociada das provas dos autos, é cabível a sua anulação, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para anular a
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.