DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3092104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, a 45 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CEZAR SIQUEIRA VILA NOVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, a 45 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.
No recurso especial, interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se ofensa aos arts. 315, § 2º, I, II e IV, 386, III e VII, 156, § 4º, e 158, II, do CPP. Para tanto, sustentou-se, em síntese, a insuficiência probatória em razão da ausência de laudo pericial sobre a materialidade delitiva e que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento da vítima, alegando-se, ainda, que a indenização por danos morais é indevida.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não se pretende tão somente a revaloração das provas, diante do equívoco evidenciado no julgamento sobre o critério de apreciação do material cognitivo.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.899):
Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Contravenção penal de vias de fato no âmbito de violência doméstica (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Recurso especial inadmitido na origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo que não infirma o fundamento da decisão agravada. Mera reiteração das razões do recurso especial. Tentativa de reexame de provas. Palavra da vítima. Especial relevância nos crimes cometidos em contexto doméstico. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 1.828-1.830):
.. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2.º, da Constituição Federal". Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso concreto, a Turma Julgadora formou seu convencimento após o exame do acervo fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.