DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recurso… — AREsp AREsp 3092115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados por CAIXA SEGURADORA S/A e ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, respectivamente, em face do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- A questão debatida tem por contexto o acórdão da 6ª Turma Cível daquele Tribunal (e-STJ fls.
- 976-990), que, em ação de indenização securitária proposta por Abílio Antônio de Oliveira, manteve a sentença de parcial procedência, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura por invalidez total e permanente para a função que exercia, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.
- CAIXA SEGURADORA S/A, doravante designada primeira recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados por CAIXA SEGURADORA S/A e ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, respectivamente, em face do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A questão debatida tem por contexto o acórdão da 6ª Turma Cível daquele Tribunal (e-STJ fls. 976-990), que, em ação de indenização securitária proposta por Abílio Antônio de Oliveira, manteve a sentença de parcial procedência, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura por invalidez total e permanente para a função que exercia, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.
CAIXA SEGURADORA S/A, doravante designada primeira recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1065-1075), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha considerado o laudo pericial judicial, desprezou sua conclusão, que era categórica ao afirmar que a incapacidade laborativa seria parcial e não permanente (e-STJ fl. 1072), sem apresentar justificação idônea e adequada para tanto, tampouco explicitando as razões de seu convencimento ao adotar integralmente o relatório médico elaborado administrativamente pelo segurado.
A recorrente argumenta que a matéria cinge-se à correta qualificação jurídica do dever de fundamentação e valoração da prova (art. 371 do CPC), sendo desnecessário o reexame fático-probatório, postulando, assim, a revaloração desses fatos já assentados para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, doravante designado como segundo recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ fls. 1051-1057), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões, alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como suscitou dissenso pretoriano.
O segundo recorrente defendeu que a recusa indevida da cobertura securitária, em um contexto de doença grave, idade avançada e incapacidade permanente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, requerendo o provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões aos recursos especiais apresentadas por ambas os recorrentes (e-STJ fls. 1089-1100 e 1104-1108).
Os recursos especiais foram
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.