DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3092138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 180 do Código Penal - CP (tráfico de drogas e receptação), à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010767-61.2016.8.14.0070.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal - CP (tráfico de drogas e receptação), à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls. 334/335).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mas, de ofício, foi julgada "extinta a punibilidade de JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS com relação ao crime de receptação pela PRESCRIÇÃO, nos termos do 107, inciso IV c/c art. 110, § 1º c/c art. 109, V, todos do CP" (fl. 399). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Jeferson Ricardo do Vale Matos contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena total de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa. O apelante foi acusado de receber bens furtados e de guardar entorpecentes em sua residência. A defesa pleiteia a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de apresentação de memoriais finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação; e (ii) a análise da nulidade da sentença por suposta ausência de alegações finais por parte da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação se configura em razão do transcurso de mais de quatro anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem causas de suspensão ou interrupção, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º, do CP, e conforme a Súmula 146 do STF.
4. A nulidade processual alegada pela defesa não se configura, uma vez que, conforme consta nos autos, as alegações finais foram apresentadas oralmente em audiência, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, sem
[trecho intermediário suprimido]
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.